TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE CONSTANTE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985.
Recurso especial a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE CONSTANTE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985.
1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do sindicato, afirmando ser "vedada a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de cobrar a correção monetária relativa aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás". Sustenta o recorrente, no entanto, que, embora o empréstimo compulsório se refira a tributo, a relação jurídica existente entre as entidades consumidoras de energia elétrica e a Eletrobrás, no que se refere à devolução dos valores, possui nítido caráter administrativo, o que afastaria o óbice reconhecido pelas instâncias ordinárias.
2. A discussão acerca de tributos, no âmbito de ação civil pública, encontra óbice no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. Precedente: REsp 1.629.013/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
3. Ocorre que, na espécie, apesar de reconhecer que o empréstimo compulsório tem natureza tributária, as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão de que a relação jurídica estabelecida entre a Eletrobrás e os contribuintes quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica tem natureza administrativa. Precedentes: AgRg na Pet 10.176/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; AgRg no AREsp
96.220/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.055.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.315.925/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012.
4. Recurso especial a que se dá provimento.