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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impropriedade da via eleita · Delitos de roubo duplamente circunstanciado · Pedido de reconhecimento do crime continuado · Exame dos requisitos do art

Julgado em 19/09/2017 · HC 407.291 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NOS LIMITES ESTREITOS DO HABEAS CORPUS. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NOS LIMITES ESTREITOS DO HABEAS CORPUS. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. (HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). - No caso, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que restou consignado, pelas instâncias ordinárias, que os crimes de roubo foram praticados em condições de execução distintas, contra vítimas diversas e que estaria configurada a habitualidade delitiva nas condutas dos réus, de modo que entender em sentido contrário implicaria, sem dúvidas, necessário reexame fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Inteligência da Súmula n. 443/STJ. - Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta e idônea, que demonstre ter a conduta do paciente desbordado para um comportamento mais grave, além do já definido no tipo penal, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas finais dos delitos de roubo majorado dos pacientes ALLAN DOS SANTOS e FELIPE SILVA para 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão e 32 dias-multa e as do paciente RODOLFO ALBINO, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701654320, publicação em 26/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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