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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Condenação de ex-deputado estadual por formação de quadrilha e concussão · Redução da pena de concussão · Utilização de elementar inerente ao tipo penal de concussão (obtenção de lucro fácil) como motivo do crime · Omissão em rela

Julgado em 27/09/2017 · EDcl nos EDv nos EREsp 1.196.136 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. CONDENAÇÃO DE EX-DEPUTADO ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AO TIPO PENAL DE CONCUSSÃO (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVO DO CRIME. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE RECONHECE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA BASE DO DELITO DE QUADRILHA NÃO POSTA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, em parte, para suprir omissão no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento das penas impostas ao embargante, sem alterar o resultado do julgamento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. CONDENAÇÃO DE EX-DEPUTADO ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AO TIPO PENAL DE CONCUSSÃO (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVO DO CRIME. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE RECONHECE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. CONDENAÇÃO DE EX-DEPUTADO ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AO TIPO PENAL DE CONCUSSÃO (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVO DO CRIME. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE RECONHECE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA BASE DO DELITO DE QUADRILHA NÃO POSTA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Não há como se reconhecer omissão no tocante à possível existência de bis in idem na majoração da pena base do delito de quadrilha, se o tema jamais foi objeto de questionamento nos embargos de divergência, nos quais o recorrente se limitou a apontar equívoco na primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito de concussão.

2. De mais a mais, a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil não constituem elementares do delito de formação de quadrilha, já que não necessariamente a convergência de esforços e interesses de seus integrantes se volta para o cometimento de delitos de viés patrimonial.

3. É de se reconhecer, no entanto, omissão no julgado se o acórdão embargado reduz a pena imposta ao recorrente, mas deixa de explicitar o regime inicial de cumprimento da reprimenda.

4. Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". Isso não obstante, o § 3º do mesmo dispositivo de lei ressalva que a definição do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, o que demonstra ser possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade concreta do delito. Precedentes.

5. Situação em que a soma das penas impostas pelos delitos de concussão e formação de quadrilha consolidou-se em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses, 5 (cinco) dias de reclusão. Muito embora o réu não seja reincidente, a exasperação das penas impostas a ambos os delitos teve fundamento no desvalor atribuído a 6 (seis) circunstâncias judiciais: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime. No julgamento dos embargos de divergência, apenas o "motivo" foi decotado da fundamentação utilizada para justificar a majoração da pena-base do crime de concussão, remanescendo, assim, outras 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis que, por si sós, justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para suprir omissão no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento das penas impostas ao embargante, sem alterar o resultado do julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001003762, publicação em 02/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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