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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro · Trancamento de ação penal por ausência de justa causa · Justa causa reconhecida pelo tribunal de origem · Alteração de tal conclusão

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no RHC 244.030 · Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, negou provimento ao agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O trancamento é excepcional e exige ilegalidade manifesta; a justa causa reconhecida na origem só poderia ser revista com dilação probatória, e matérias não apreciadas pela origem não podem ser examinadas no STJ. (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava o trancamento da ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por ausência de justa causa. O Tribunal de origem havia reconhecido a justa causa.

A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, afirmou que o trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, somente admissível quando a ilegalidade se mostra manifesta e reconhecível sem incursão aprofundada no conjunto probatório. O habeas corpus destina-se ao controle de constrangimento ilegal evidente e não admite revaloração exauriente de provas nem antecipação do juízo de mérito reservado ao processo de conhecimento.

A Turma acrescentou que a justa causa para o recebimento da denúncia exige suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação, sem se confundir com prova definitiva da responsabilidade penal, e que alterar a conclusão da origem exigiria dilação probatória. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem também não podem ser analisadas diretamente pelo tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que o pedido de trancamento por falta de justa causa depende de ilegalidade aferível de plano, e que todas as teses devem ser submetidas antes ao tribunal de origem, sob pena de não serem examinadas no STJ.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE TAL CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE TAL CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, somente admissível quando a ilegalidade se mostra manifesta e reconhecível sem incursão aprofundada no conjunto probatório.

4. O habeas corpus destina-se ao controle de constrangimento ilegal evidente, não admitindo revaloração exauriente de provas nem antecipação do juízo de mérito reservado ao processo de conhecimento.

5. A justa causa para o recebimento da denúncia exige suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação, não se confundindo com prova definitiva da responsabilidade penal.

6. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

7 . Agravo regimental desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202603183523, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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