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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Ingresso domiciliar sem mandado · Fundadas razões e consentimento do morador · Prisão preventiva lastreada em quantidade e diversidade de drogas

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no RHC 244.680 · Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus e manteve a licitude do ingresso sem mandado em imóveis e a prisão preventiva por tráfico de drogas: denúncias anônimas específicas, monitoramento prévio, apreensão de haxixe na abordagem, versão contraditória e tentativa de obstruir a diligência configuraram fundadas razões, e a quantidade e diversidade de drogas sustentam a custódia (art. 312 do CPP). (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O agravo regimental atacou decisão monocrática que, no recurso ordinário em habeas corpus, rejeitou a nulidade do ingresso em três domicílios e indeferiu a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas do art. 319 do CPP. Segundo a ementa, denúncias anônimas específicas e reiteradas e monitoramento policial prévio indicaram o envolvimento do agravante e de coinvestigada com o tráfico. Na abordagem em via pública, foram apreendidos haxixe ocultado nas vestes íntimas, dinheiro e celulares. Em um dos imóveis, o ingresso ocorreu com consentimento expresso do morador, diante de testemunha, com apreensão de invólucros de cocaína; no apartamento da coinvestigada, foi precedido de elementos objetivos e resultou na apreensão de cocaína, haxixe, balanças, materiais de fracionamento e elevada quantia em dinheiro.

Para a relatora, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, as denúncias específicas corroboradas pelo monitoramento e pela apreensão de haxixe, somadas à versão contraditória e à tentativa do agravante de obstruir a diligência, configuraram fundadas razões objetivas e contemporâneas para o ingresso, afastando atuação exploratória ou baseada em suspeita genérica. As provas obtidas foram tidas por lícitas, sem violação ao domicílio.

A prisão preventiva foi mantida com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas (cocaína, haxixe e maconha), nas balanças de precisão e na elevada quantia em espécie, que revelam gravidade concreta e risco à ordem pública, além de indícios de obstrução da atividade estatal. As medidas do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes, e as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a impugnação do ingresso domiciliar precisa enfrentar cada etapa da sequência investigativa descrita, inclusive o consentimento do morador, e não apenas a ausência de mandado; denúncia anônima corroborada por monitoramento e por apreensão prévia, somada à versão contraditória e à tentativa de obstruir a diligência, foi aceita como fundada razão.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAV O DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, rejeitou pedido de reconhecimento da nulidade do ingresso …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAV O DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, rejeitou pedido de reconhecimento da nulidade do ingresso em três domicílios, bem como indeferiu a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

2. Denúncias anônimas específicas e reiteradas, bem como monitoramento policial prévio, indicaram o envolvimento do agravante e de coinvestigada com tráfico de drogas. Houve abordagem em via pública, com apreensão de porção de haxixe, ocultada nas vestes íntimas, dinheiro e celulares. O ingresso em um dos imóveis ocorreu com consentimento expresso do morador, diante de testemunha, com apreensão de invólucros de cocaína prontos para venda. O ingresso no apartamento da coinvestigada foi precedido de elementos objetivos e resultou na apreensão de cocaína, haxixe, barra petrificada, balanças, materiais de fracionamento e acondicionamento, além de elevada quantia em dinheiro, na presença dos investigados, testemunhas e advogado.

3. A decisão monocrática concluiu pela licitude das diligências e pela manutenção da prisão preventiva, por fundamentos concretos extraídos dos autos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequência investigativa (denúncias específicas, monitoramento, abordagem com apreensão de droga, versões contraditórias e tentativa de frustrar diligência) legitimou o ingresso nos imóveis sem mandado; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada concretamente, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da quantidade e diversidade de drogas e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

5. As denúncias anônimas específicas, corroboradas pelo monitoramento prévio e pela abordagem com apreensão de haxixe, somadas à versão contraditória e à tentativa do agravante de obstruir a diligência, configuraram fundadas razões objetivas e contemporâneas para o ingresso domiciliar, afastando atuação exploratória ou fundada em suspeita genérica.

6. As provas obtidas nas diligências são lícitas, não se verificando violação ao domicílio em descompasso com o ordenamento.

7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso: expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cocaína, haxixe e maconha), balanças de precisão e elevada quantia em espécie, revelando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, além de indícios de obstrução da atividade estatal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do contexto fático e do grau de envolvimento com a traficância.

9. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo

10 . Agravo regimental desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202603321247, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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