TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Excesso de prazo · Tribunal do júri · Complexidade do feito

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no RHC 242.794 · Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em processo do Tribunal do Júri: não há excesso de prazo diante da complexidade do feito, com três réus, cartas precatórias interestaduais e desmembramento, e a custódia se apoia na gravidade concreta, no modus operandi e no temor da vítima e de testemunhas (art. 312 do CPP), reforçada pelo risco de reiteração. (STJ · 28/09/2026.)

Leia a ementa completa, a íntegra do acórdão e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O agravo atacou decisão monocrática que manteve a prisão preventiva, diante de alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e suficiência de cautelares diversas. A custódia começou em 5/3/2025, em ação penal do rito bifásico do Tribunal do Júri, com audiência de instrução em 11/9/2025 e continuação designada para 24/11/2026. O processo tem três réus com defensores distintos, cartas precatórias interestaduais e desmembramento em relação a uma corré. Na origem, a ordem foi denegada por inexistência de excesso de prazo, com reconhecimento da diligência do Juízo processante.

Segundo a relatora, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, o excesso de prazo é aferido pela razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII), considerados a complexidade do feito, a pluralidade de réus, as cartas precatórias e o desmembramento, o que afastou a desídia do juízo e evidenciou tramitação regular e a proximidade do encerramento da primeira fase do Júri. A prisão foi considerada lastreada em fundamentos concretos, notadamente a gravidade da conduta, o modus operandi e o temor da vítima e de testemunhas, para a ordem pública e a conveniência da instrução (CPP, art. 312).

O risco de reiteração, demonstrado por condenações anteriores e pela proximidade temporal com os fatos apurados, reforçou a necessidade da custódia. Condições pessoais favoráveis não afastaram a prisão, as medidas do art. 319 do CPP foram tidas por insuficientes e o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) foi considerado observado.

Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que, no rito do Júri, a pluralidade de réus, as precatórias e o desmembramento são lidos como complexidade que justifica a demora; a tese de excesso de prazo exige demonstrar inércia do juízo, e não apenas o tempo decorrido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva, em recurso em habeas corpus, diante de alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva, em recurso em habeas corpus, diante de alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo e suficiência de medidas cautelares diversas.

2. Custódia cautelar iniciada em 5/3/2025, com ação penal submetida ao rito bifásico do Tribunal do Júri. Realização de audiência de instrução em 11/9/2025 e designação de continuação para 24/11/2026. Processo com três réus representados por defensores distintos, expedição de cartas precatórias interestaduais e desmembramento em relação a uma corré.

3. Denegação da ordem na origem por inexistência de excesso de prazo, com reconhecimento de diligência do Juízo processante e de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, à luz do princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); ii) o decreto da prisão preventiva possui fundamentação concreta apta, conforme o art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive diante do modus operandi e de risco às fontes de prova; e iii) o decreto da prisão preventiva possui fundamentação concreta apta, conforme o art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive diante do modus operandi e de risco às fontes de prova

III. Razões de decidir

5. A análise do excesso de prazo observa a razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII) e considera a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a expedição de cartas precatórias e o desmembramento do processo, afastando a desídia do juízo e evidenciando tramitação regular e a proximidade do encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri.

6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, bem como o temor da vítima e de testemunhas, justificando a medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (CPP, art. 312).

7. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por condenações anteriores e proximidade temporal com os fatos apurados, reforça a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) se mostram insuficientes para os fins de tutela exigidos no caso.

9. O dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) foi observado, com motivação concreta no decreto constritivo.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602851953, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual