A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental contra o indeferimento liminar de habeas corpus substitutivo que pedia, pela terceira vez contra a mesma condenação por tráfico de drogas, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: a reiteração de pedido idêntico, sem fatos ou fundamentos novos, impede conclusão diversa, e a dedicação ao tráfico justifica o afastamento da minorante. (STJ · 29/09/2026.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade. A pretensão era o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastado na ação penal e na ação revisional, e a impetração era a terceira contra a mesma condenação, já apreciada e rejeitada em julgamentos anteriores. A Turma examinou o conhecimento do writ substitutivo e a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria.
O relator, ministro Carlos Pires Brandão, reiterou que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. A reiteração de pedido idêntico, sem superveniência de fatos ou fundamentos novos, inviabiliza conclusão diversa das decisões anteriores, inclusive as proferidas no âmbito do próprio colegiado.
No ponto da dosimetria, a Turma lembrou que a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades delituosas ou de integração a organização criminosa; constatada a dedicação ao tráfico, a benesse é corretamente afastada.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, rejeitado o tráfico privilegiado na ação penal, na ação revisional e em habeas corpus anteriores, nova impetração sem fato ou fundamento novo não tem espaço; uma vez constatada a dedicação ao tráfico, ela basta para afastar o redutor.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. …
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Pretensão de reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada na ação penal e na ação revisional. Habeas corpus reiterado pela terceira vez contra a mesma condenação, já apreciado e rejeitado em julgamentos anteriores.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
5. A reiteração de pedido idêntico, sem superveniência de fatos ou fundamentos novos, inviabiliza a adoção de conclusão diversa das decisões anteriormente proferidas inclusive no âmbito deste Colegiado.
6. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades delituosas ou de integração a organização criminosa; constatada dedicação ao tráfico, a benesse é corretamente afastada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.