A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão já transitado, em caso de tráfico de drogas: o writ não substitui a revisão criminal, a nulidade da busca pessoal não examinada na origem não pode ser apreciada originariamente, e o regime fechado é adequado diante da pena de 5 anos e 10 meses e da reincidência (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). (STJ · 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →A impetração, dirigida contra acórdão transitado em julgado, discutia a nulidade da busca pessoal, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a fixação do regime inicial semiaberto. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental levou à Turma três questões: o cabimento do writ substitutivo de revisão criminal, a possibilidade de apreciar originariamente a nulidade da busca não examinada na origem e a adequação do regime fechado, considerada a pena aplicada e a reincidência.
O relator, ministro Carlos Pires Brandão, afirmou que o habeas corpus contra acórdão transitado em julgado configura substituição indevida da revisão criminal, o que impede o conhecimento do writ, e que a inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de ofício. Quanto à busca pessoal, a nulidade não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária, sob pena de supressão de instância.
Sobre o regime, a Turma considerou juridicamente adequada a manutenção do fechado diante da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a nulidade de busca pessoal deve ser suscitada e decidida nas instâncias ordinárias antes de chegar ao STJ, e que, após o trânsito em julgado, a via adequada é a revisão criminal; a reincidência, associada à pena de 5 anos e 10 meses, foi considerada base suficiente para o regime fechado.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de …
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado. A impetração discutia nulidade de busca pessoal, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal; (ii) saber se é possível apreciar, originariamente, nulidade de busca pessoal não examinada na instância de origem; (iii) saber se é juridicamente adequado manter o regime inicial fechado, considerada a pena aplicada e a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado configura substituição indevida de revisão criminal, circunstância que impede o conhecimento do writ nesta Corte.
4. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de ofício.
5. A nulidade da busca pessoal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária, sob pena de supressão de instância.
6. A manutenção do regime inicial fechado é juridicamente adequada diante da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.