A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus em caso de tráfico de drogas: a recusa do ANPP não foi apreciada no acórdão recorrido, o que impede exame originário; a fração de 1/6 do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga (2,75 kg de maconha), critério idôneo pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e ficaram mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena. (STJ · 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus, não conhecido monocraticamente, pretendia o reconhecimento de nulidade na recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com aumento da fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 com fundamento na quantidade de droga apreendida (2,75 kg de maconha). Também se discutiram o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena.
O relator, ministro Carlos Pires Brandão, reafirmou que o habeas corpus não substitui recurso previsto em lei nem revisão criminal, cabendo exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, inexistente no caso. A recusa do ANPP não foi apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de manifestação ministerial posterior, o que impede a análise originária, sob pena de supressão de instância. A modulação da minorante em 1/6 foi considerada devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga, critério idôneo nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Mantidas as penas em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, o regime inicial semiaberto foi tido como adequado, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e a substituição por restritivas de direitos foi afastada pela vedação do art. 44, I, do Código Penal.
Para a advocacia criminal, a recusa do ANPP manifestada depois do acórdão precisa ser submetida primeiro às instâncias ordinárias; e a quantidade expressiva de droga é aceita como critério idôneo para modular a fração do tráfico privilegiado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade na recusa de oferecimento do ANPP ou, …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade na recusa de oferecimento do ANPP ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o aumento da fração da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada nulidade na recusa de oferecimento do ANPP pode ser conhecida diretamente, sem prévio exame pela instância de origem; (ii) a fixação da fração de 1/6 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de droga apreendida (2,75 kg de maconha), é juridicamente idônea; (iii) o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena devem ser mantidos à luz do art. 33, § 2º, b, e do art. 44, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei ou de revisão criminal , cabendo exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
4. A matéria referente à recusa do ANPP não foi apreciada no acórdão recorrido, tratando-se de manifestação ministerial posterior, o que impede a análise originária sob pena de supressão de instância.
5. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, critério idôneo nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Mantidas as penas em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, o regime inicial semiaberto é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.