A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve o reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições da prisão domiciliar, com regressão de regime (art. 118, I, da L. nº 7.210/1984) e perda de dias remidos: a atuação do Juízo de Além Paraíba/MG é legítima pelo art. 65 da mesma lei e pela fixação do domicílio do sentenciado, e o habeas corpus não comporta revolvimento probatório da execução. (STJ · 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus buscava anular o reconhecimento de falta grave e seus efeitos na execução penal e, subsidiariamente, a declaração de incompetência do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão de regime. A ordem foi denegada por decisão monocrática, objeto do agravo regimental.
O relator, ministro Carlos Pires Brandão, afirmou que o habeas corpus tem cognição restrita e não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da execução, cabendo apenas para corrigir ilegalidade flagrante, não evidenciada. A competência para a execução observa o art. 65 da L. nº 7.210/1984 e as normas locais aplicáveis, sendo legítima a atuação do Juízo de Além Paraíba/MG diante da fixação de domicílio do sentenciado e da remessa dos autos conforme regulamentação específica.
Quanto à falta, o descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da L. nº 7.210/1984, bem como a perda de dias remidos, conforme a disciplina da execução penal. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem exigiria incursão probatória, e o agravo não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
Para a advocacia criminal, a defesa contra falta grave por descumprimento da prisão domiciliar precisa ser produzida no próprio juízo da execução, já que o STJ não revê as premissas fáticas em habeas corpus; e a arguição de incompetência deve considerar a fixação de domicílio do sentenciado e a remessa dos autos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus voltado a anular o reconhecimento de falta grave e seus efeitos na execução penal, com pedido …
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus voltado a anular o reconhecimento de falta grave e seus efeitos na execução penal, com pedido subsidiário de declaração de incompetência do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão de regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a utilização do habeas corpus para afastar sanções impostas na execução penal decorrentes de falta grave; (ii) saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Execução Penal de Além Paraíba/MG no reconhecimento da falta grave; e (iii) saber se o descumprimento das condições da prisão domiciliar configura falta grave apta a justificar regressão de regime e perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus comporta cognição restrita e não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da execução, sendo cabível apenas para correção de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou no caso.
4. A competência para a execução penal observa o art. 65 da L. nº 7.210/1984 e as normas locais aplicáveis, sendo legítima a atuação do Juízo de Além Paraíba/MG diante da fixação de domicílio do sentenciado e da remessa dos autos conforme regulamentação específica.
5. O descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da L. nº 7.210/1984, bem como a perda de dias remidos, conforme a disciplina da execução penal.
6. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria incursão probatória incompatível com a via do habeas corpus, e o agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.