A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve a preventiva de acusado de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): a reincidência específica e o novo flagrante durante cumprimento de pena em regime aberto, na modalidade domiciliar, demonstram risco concreto de reiteração e insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, e não há excesso de prazo em ação que tramita regularmente, com audiência de instrução designada. (STJ · 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →A decisão monocrática denegou o habeas corpus e manteve a preventiva do paciente, acusado do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, destacando a reincidência específica, o fato de ele cumprir pena em regime aberto, na modalidade domiciliar, à época do novo flagrante, e notícia de fuga anterior em abordagem policial. A defesa alegou excesso de prazo, por custódia de aproximadamente sete meses em processo simples e de réu único, e pediu monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
O relator considerou a preventiva suficientemente fundamentada, com ênfase no risco concreto de reiteração: a reincidência específica e o cumprimento de pena em regime aberto ao tempo dos fatos justificam a segregação para resguardo da ordem pública e evidenciam a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP. Fundada em elementos concretos e atuais, a prisão não constitui antecipação de pena e é compatível com a presunção de não culpabilidade.
Sobre o excesso de prazo, a Turma registrou que a ação tramita regularmente, com recebimento da denúncia, resposta à acusação e designação de audiência de instrução, e que a aferição segue juízo de razoabilidade, não critério aritmético; com a proximidade do ato instrutório, não há atraso desarrazoado.
Para a advocacia criminal, o novo flagrante durante cumprimento de pena é tratado como indicativo concreto de reiteração, e a alegação de excesso de prazo exige demonstrar atraso desarrazoado na marcha processual, não apenas o tempo de prisão.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado do crime previsto no art. 33, …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada destacou a reincidência específica do paciente e o fato de que, à época do novo flagrante, ele cumpria pena em regime aberto, na modalidade domiciliar, além de notícia de fuga anterior em abordagem policial.
3. A Defesa sustenta excesso de prazo, apontando custódia cautelar de aproximadamente sete meses, em processo simples e de réu único, e requer substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos elementos concretos dos autos, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da duração da custódia e da marcha processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A necessidade da prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com ênfase na garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram, para esse fim, a reincidência específica do agravante e o fato de que o novo flagrante ocorreu quando ele ainda cumpria pena em regime aberto, na modalidade domiciliar.
6. A reincidência específica e o cumprimento de pena em regime aberto, ao tempo dos fatos, demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública e evidenciando a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena e é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em elementos concretos e atuais que indiquem periculum libertatis.
8. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a ação penal tramita regularmente, com recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução, devendo a aferição observar juízo de razoabilidade e não critério aritmético.
9. Em cenário de tramitação regular e proximidade de realização do ato instrutório, não há atraso desarrazoado apto a autorizar a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.