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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas · Garantia da ordem pública · Risco de reiteração delitiva

Publicado em 29/09/2026 · AgRg no HC 1.110.014 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve a prisão preventiva por suposto tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006): a ação penal em curso, somada a nova prisão em flagrante por crime da mesma natureza em menos de 12 meses, evidencia risco de reiteração; a primariedade técnica não afasta a custódia; e a desproporcionalidade ligada ao possível tráfico privilegiado não se examina em habeas corpus. (STJ · 29/09/2026.)

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Análise

A decisão monocrática denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Discutiam-se a presença de periculum libertatis, a suficiência das medidas do art. 319 do CPP e a desproporcionalidade da custódia diante de eventual aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei.

O relator, ministro Carlos Pires Brandão, lembrou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta do risco aos bens tutelados pelo art. 312 do CPP. No caso, a existência de ação penal em curso, somada à nova prisão em flagrante por crime da mesma natureza em curto lapso, de menos de 12 meses, evidencia propensão à reiteração e justifica a custódia para resguardar a ordem pública. A subsidiariedade da prisão não impõe a substituição quando as alternativas do art. 319 do CPP são inadequadas ou insuficientes, como diante de risco atual de reiteração delitiva.

Condições pessoais favoráveis, inclusive a primariedade técnica, não afastaram a prisão, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A alegação de desproporcionalidade ligada ao possível reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitada por demandar exame aprofundado da prova e da dosimetria, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a primariedade técnica não neutraliza o fundamento da reiteração quando há ação penal em curso e nova prisão em flagrante em curto intervalo, e que a projeção do tráfico privilegiado não serve, nesta via, para demonstrar desproporção da custódia.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se há a presença de periculum libertatis apto a legitimar a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva evidenciado por registros criminais e ação penal em curso; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e dos riscos identificados; e (iii) se há a possibilidade de apreciação, em habeas corpus, da alegada desproporcionalidade da custódia preventiva com fundamento em eventual aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta do risco aos bens tutelados pelo art. 312 do CPP; no caso, a existência de ação penal em curso, somada à nova prisão em flagrante por crime da mesma natureza em curto lapso (menos de 12 meses), evidencia propensão à reiteração e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

4. A subsidiariedade da prisão não impõe sua substituição quando as alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas ou insuficientes para acautelar a ordem pública, como no caso em que há risco atual de reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade técnica, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao possível reconhecimento do tráfico privilegiado demanda exame aprofundado da prova e da dosimetria, não comportando análise na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602636488, publicação em 29/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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