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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Concomitância entre habeas corpus e recurso especial · Racionalidade no uso dos meios de impugnação · Unirrecorribilidade · Writ manifestamente incabível

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no HC 1.099.373 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que tratou como manifestamente incabível habeas corpus impetrado simultaneamente ao recurso especial, sem fatos novos, sem pedido diverso e com idêntica pretensão. Aplicou o entendimento da Terceira Seção no HC 482.549/SP, que só admite o writ concomitante quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou com pedido diverso que reflita mediatamente na liberdade. (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado de forma simultânea ao recurso especial, sem fatos novos, sem pedido diverso e com idêntica pretensão, e a decisão agravada o considerou manifestamente incabível. A Turma manteve essa conclusão.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção no HC 482.549/SP: interposto o recurso cabível e impetrado, ao mesmo tempo, habeas corpus com igual pretensão, o writ só deve ser examinado quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do objeto do recurso próprio que reflita mediatamente na liberdade do paciente; nas demais hipóteses, não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas fica reservado ao recurso previsto para a hipótese.

A Turma acrescentou que o precedente mencionado pela defesa não possui força vinculante para alterar a orientação consolidada do STJ, e que devem prevalecer a racionalidade no uso dos instrumentos processuais e a regra da unirrecorribilidade.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que o habeas corpus paralelo ao recurso especial só tem espaço se o pedido for de tutela direta da liberdade de locomoção ou diverso do objeto do recurso; repetir no writ a mesma pretensão do especial leva ao não cabimento.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE NO USO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção firmou entendimento no HC 482.549/SP de que, na hipótese de interposição do recurso cabível e concomitante impetração de habeas corpus com igual …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE NO USO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção firmou entendimento no HC 482.549/SP de que, na hipótese de interposição do recurso cabível e concomitante impetração de habeas corpus com igual pretensão, somente se admite o exame do writ quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente; nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas fica reservado ao recurso previsto para a hipótese.

2. No caso, a impetração é simultânea ao recurso especial, sem fatos novos, sem pedido diverso e com idêntica pretensão, o que torna o habeas corpus manifestamente incabível e impõe a manutenção da decisão agravada.

3. O precedente mencionado pela defesa não possui força vinculante para alterar a orientação consolidada desta Corte Superior e devem prevalecer a racionalidade no uso dos instrumentos processuais e a regra da unirrecorribilidade.

4. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602004153, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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