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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Trânsito em julgado · Detração penal

Publicado em 29/09/2026 · AgRg no HC 1.107.321 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em condenação pelo art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006: a tese de violação do art. 387, § 2º, do CPP não foi examinada na origem, e cabe ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado, avaliar regime mais benéfico à luz da detração. (STJ · 29/09/2026.)

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Análise

O agravo regimental impugnou decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 420 dias-multa. Na impetração, buscou-se a nulidade parcial do acórdão da apelação para que se apreciasse a incidência do art. 387, § 2º, do CPP.

A Turma afirmou que o habeas corpus não é via adequada para desconstituir acórdão transitado em julgado, pois não se presta como substitutivo de revisão criminal. A tese de violação do art. 387, § 2º, do CPP não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação no STJ, sob pena de supressão de instância; e a ausência de embargos de declaração na origem obsta o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

O acórdão registrou, com apoio na jurisprudência da Corte, que incumbe ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da condenação, avaliar a fixação de regime prisional mais benéfico à luz da detração do período de prisão preventiva.

Para a advocacia criminal, a omissão sobre a detração do art. 387, § 2º, do CPP deve ser atacada por embargos de declaração na origem; transitada em julgado a condenação, o pedido de regime mais brando pela detração deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. Na impetração, buscou-se o reconhecimento de nulidade parcial do acórdão da apelação, para apreciação da incidência do art. 387, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para atacar acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; (ii) saber se há supressão de instância quanto à alegada violação do art. 387, § 2º, do CPP não apreciada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não é via adequada para desconstituir acórdão transitado em julgado, pois não se presta como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração.

6. A tese de violação do art. 387, § 2º, do CPP não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância; a ausência de embargos de declaração na origem obsta o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, incumbe ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da condenação, avaliar a possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico, à luz da detração do período de prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602454572, publicação em 29/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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