A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus (AgRg no HC 1.105.586) e manteve em 1/6 a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: como a lei não fixa parâmetros para a escolha da fração, orientam o cálculo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente o art. 42 da Lei de Drogas, e a origem fundamentou o patamar na atuação do réu como "mula" no transporte dos entorpecentes e em seu papel na cadeia de distribuição. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus questionava, em caso de tráfico de drogas, a fração de redução aplicada pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6. No agravo regimental, a Sexta Turma manteve a conclusão de que não havia constrangimento ilegal.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem orientar o cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A instância de origem, dentro de seu livre convencimento motivado, apresentou argumentos idôneos e específicos dos autos para o patamar de 1/6: tratar-se o réu de "mula" no transporte dos entorpecentes e haver desempenhado papel significativo na cadeia delitiva de distribuição das drogas.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a discussão sobre a fração do tráfico privilegiado em habeas corpus depende de demonstrar fundamentação inidônea ou genérica; quando a origem aponta dados concretos sobre a função do agente na cadeia de distribuição, a redução em 1/6 tende a ser mantida.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior assevera que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior assevera que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A instância de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (tratar-se o réu de "mula" no transporte dos entorpecentes e haver desempenhado papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas), não se identifica o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido.