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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva fundamentação idônea · Garantia da ordem publica · Prisão domiciliar

Publicado em 29/09/2026 · AgRg no HC 1.107.489 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve a prisão preventiva da agravante, a quem se imputa tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), negando a prisão domiciliar: a substituição prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, orientada pelo art. 227 da CF/1988, não é absoluta e é afastada quando o tráfico ocorre dentro da residência, expondo os filhos ao ambiente criminoso. (STJ · 29/09/2026.)

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Análise

O habeas corpus pedia a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em contexto de imputação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a ordem foi denegada em decisão monocrática. No agravo, discutiam-se a fundamentação da custódia (art. 312 do CPP) e o cabimento da domiciliar à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP e do art. 227 da CF/1988, quando o delito é supostamente praticado na residência em que vivem os filhos menores da agravante.

Segundo o relator, a fundamentação é concreta: o cumprimento de mandado de busca resultou na apreensão de drogas, três aparelhos celulares, duas câmeras de monitoramento e quantia em espécie, o que indica gravidade concreta e possível destinação mercantil. O modus operandi evidencia periculum libertatis e justifica a prisão para resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e as medidas do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes.

Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia, e a eventual desproporcionalidade em relação à pena final não pode ser examinada no habeas corpus. Quanto à domiciliar, a Turma afirmou que a substituição dos arts. 318 e 318-A do CPP, orientada pelo princípio da proteção integral do art. 227 da CF/1988, não é absoluta e é afastada quando o tráfico ocorre dentro da residência, expondo os filhos ao ambiente criminoso.

Para a advocacia criminal, o pedido de prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP enfrenta obstáculo quando a imputação situa o tráfico na própria casa dos filhos; nesses casos, a defesa precisa enfrentar diretamente essa premissa fática e a exposição das crianças ao ambiente criminoso.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em contexto de imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está concretamente fundamentada e deve ser mantida, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do art. 227 da CF/1988, quando o delito é supostamente praticado no interior da residência em que vivem seus filhos menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta, decorrente do cumprimento de mandado de busca que resultou na apreensão de drogas, três aparelhos celulares, duas câmeras de monitoramento e quantia em espécie, indicando gravidade concreta e possível destinação mercantil dos entorpecentes.

4.O modus operandi atribuído à agravante evidencia periculum libertatis e justifica a prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais, e a análise de eventual desproporcionalidade da prisão em relação à pena final não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.

7. A substituição por prisão domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e orientada pelo princípio da proteção integral do art. 227 da CF/1988, não é absoluta, sendo afastada quando a prática do tráfico ocorre dentro da residência, expondo os filhos ao ambiente criminoso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602466095, publicação em 29/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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