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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Insuficiência de medidas cautelares diversas

Publicado em 29/09/2026 · AgRg no HC 1.108.139 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve a prisão preventiva por tráfico de drogas, apoiada na apreensão de expressiva quantidade de droga e no modus operandi do transporte (art. 312 do CPP): as cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes, a tese de atuação como "mula" não pode ser conhecida sem supressão de instância e não cabe aferir, no habeas corpus, a proporcionalidade da custódia diante da pena possível. (STJ · 29/09/2026.)

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Análise

O agravo regimental atacou decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. A Turma examinou se a preventiva estava fundada em elementos concretos e contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP), se as cautelares do art. 319 do CPP bastariam, se a tese de atuação como "mula" poderia ser conhecida e se seria possível aferir a proporcionalidade da custódia em relação à eventual pena.

Segundo o acórdão, a prisão foi mantida com base em dados concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de droga e o modus operandi do transporte, que evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. As cautelares diversas foram tidas como insuficientes para mitigar o periculum libertatis e para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

A tese de atuação como "mula" não foi conhecida, por supressão de instância e por demandar revolvimento fático-probatório. A Turma também afastou a discussão sobre desproporcionalidade entre a preventiva e a possível pena, porque não é possível antecipar a dosimetria e o regime de cumprimento no habeas corpus.

Para a advocacia criminal, a tese de atuação como "mula" precisa ser apresentada e decidida nas instâncias ordinárias antes de chegar ao STJ, e o argumento da desproporção entre custódia e pena futura não é admitido nessa via.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal; (iii) saber se é possível conhecer, na via do habeas corpus, da tese de atuação como "mula" sem incorrer em supressão de instância e sem revolvimento probatório; e (iv) saber se é possível aferir a proporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de droga e o modus operandi do transporte, evidenciando gravidade concreta e justificando a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para mitigar o periculum libertatis revelado pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. A tese de atuação como "mula" não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, e demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

6. A aferição de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e possível pena não é cabível na via do habeas corpus, não sendo possível antecipar a dosimetria e o regime de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602512597, publicação em 29/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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