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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Revisão criminal · Afastamento da reincidência · Redimensionamento da pena

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no HC 1.119.251 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental e manteve o regime inicial fechado em condenação por roubo majorado, mesmo após o afastamento da reincidência e o redimensionamento da pena. O regime não se vincula de forma absoluta ao quantum da pena e deve observar o art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, e a circunstância judicial desfavorável da primeira fase justifica regime mais gravoso, ainda que compensada por atenuante na segunda fase. (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

Em condenação por roubo majorado, a reincidência foi afastada de forma superveniente, no contexto de revisão criminal indicado na ementa, e a pena foi redimensionada, mas o regime inicial fechado foi mantido. O habeas corpus questionava essa manutenção.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo-se observar os critérios do art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Reconhecida circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena, ainda que o vetor negativo tenha sido, no cômputo final, compensado por atenuante na segunda fase.

A Turma acrescentou que a supressão superveniente da reincidência não desconstitui a circunstância judicial desfavorável autonomamente reconhecida na primeira fase, tampouco a idoneidade da fundamentação lançada para a manutenção do regime mais severo. Por isso, não houve ilegalidade flagrante.

Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que afastar a reincidência e reduzir a pena não basta, por si só, para abrandar o regime quando subsiste vetor negativo do art. 59 do Código Penal; o pedido precisa atacar a própria circunstância judicial desfavorável.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO NEUTRALIZADA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO NEUTRALIZADA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo-se observar os critérios do art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Reconhecida circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena, ainda que o vetor negativo tenha sido, no cômputo final, compensado por atenuante na segunda fase.

2. A supressão superveniente da reincidência não desconstitui a circunstância judicial desfavorável autonomamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, tampouco a idoneidade da fundamentação lançada para a manutenção do regime mais severo.

3. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202603280739, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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