A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental e manteve o regime inicial fechado em condenação por roubo majorado, mesmo após o afastamento da reincidência e o redimensionamento da pena. O regime não se vincula de forma absoluta ao quantum da pena e deve observar o art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, e a circunstância judicial desfavorável da primeira fase justifica regime mais gravoso, ainda que compensada por atenuante na segunda fase. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →Em condenação por roubo majorado, a reincidência foi afastada de forma superveniente, no contexto de revisão criminal indicado na ementa, e a pena foi redimensionada, mas o regime inicial fechado foi mantido. O habeas corpus questionava essa manutenção.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo-se observar os critérios do art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Reconhecida circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena, ainda que o vetor negativo tenha sido, no cômputo final, compensado por atenuante na segunda fase.
A Turma acrescentou que a supressão superveniente da reincidência não desconstitui a circunstância judicial desfavorável autonomamente reconhecida na primeira fase, tampouco a idoneidade da fundamentação lançada para a manutenção do regime mais severo. Por isso, não houve ilegalidade flagrante.
Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que afastar a reincidência e reduzir a pena não basta, por si só, para abrandar o regime quando subsiste vetor negativo do art. 59 do Código Penal; o pedido precisa atacar a própria circunstância judicial desfavorável.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO NEUTRALIZADA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO NEUTRALIZADA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo-se observar os critérios do art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Reconhecida circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena, ainda que o vetor negativo tenha sido, no cômputo final, compensado por atenuante na segunda fase.
2. A supressão superveniente da reincidência não desconstitui a circunstância judicial desfavorável autonomamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, tampouco a idoneidade da fundamentação lançada para a manutenção do regime mais severo.
3. Agravo regimental não provido.