A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao agravo regimental contra o indeferimento liminar de habeas corpus e manteve a prisão preventiva em caso de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de uso restrito e sequestro e cárcere privado. A custódia se apoia na gravidade concreta, na quantidade e diversidade de drogas, no armamento de elevado poder ofensivo e na tomada de moradores como reféns, e a contemporaneidade se satisfaz com a persistência de risco atual e concreto. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus voltado contra a prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e sequestro e cárcere privado. Segundo a ementa, ao avistar os policiais, o agente ingressou em residência alheia, atirou contra os policiais e fez os moradores, inclusive uma criança, de reféns por aproximadamente uma hora e meia.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a prisão cautelar é medida excepcional e exige motivação concreta, amparada em elementos dos autos que demonstrem sua imprescindibilidade para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, a preventiva está amparada na diversidade e na quantidade de drogas apreendidas, no uso de armamento e munições de elevado poder ofensivo e no comportamento agressivo do agente, o que justifica a custódia pela gravidade concreta e pela necessidade de acautelar a ordem pública.
Quanto à contemporaneidade, a Turma afirmou que sua aferição não se limita à proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência de situação de risco atual e concreta que recomende a custódia. O cabeçalho da ementa registra ainda a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a tese de falta de contemporaneidade não se resolve apenas pelo tempo decorrido desde os fatos; é preciso demonstrar que a situação de risco que fundamenta a custódia deixou de existir.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e exige motivação concreta amparada em elementos dos autos que …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e exige motivação concreta amparada em elementos dos autos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está amparada na diversidade e na quantidade de drogas apreendidas, no uso de armamento e munições de elevado poder ofensivo, e no comportamento agressivo do agente - que ao avistar os policiais ingressou em residência alheia, atirou contra os policiais e fez os moradores da residência, inclusive uma criança, de reféns por aproximadamente uma hora e meia, justificando a prisão preventiva pela gravidade concreta e pela necessidade de acautelar a ordem pública.
3. A aferição da contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência de situação de risco atual e concreta que recomende a custódia.
4. Agravo regimental improvido.