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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ingresso domiciliar sem mandado · Fundadas razões · Busca pessoal · Elementos concretos

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no HC 1.102.011 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao agravo regimental e manteve a validade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado. A atuação policial apoiou-se em elementos objetivos e concatenados, como volume na cintura, nervosismo, fuga para o interior da residência e tentativa de obstar a entrada no banheiro, com apreensão de 66 porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro, o que configurou fundadas razões. (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O habeas corpus sustentava a ilegalidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado, com alegada ofensa às exigências de fundada suspeita e de inviolabilidade domiciliar.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a atuação policial foi amparada em elementos objetivos e concatenados: volume na cintura, nervosismo, fuga para o interior da residência, tentativa de obstar a entrada no banheiro e apreensão de 66 porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro. Para a Turma, não se tratava de conjecturas ou suspeitas genéricas, mas de circunstâncias concretas que indicavam possível prática delitiva, suficientes para configurar fundadas razões e afastar a alegada violação da fundada suspeita e da inviolabilidade domiciliar.

A ementa invoca a jurisprudência da Corte que reconhece a validade do ingresso domiciliar quando presente contexto fático prévio indicativo de crime e elementos objetivos que o justifiquem, com referência ao AgRg no AREsp n. 2.547.412/GO, da Quinta Turma. Não houve, assim, ilegalidade manifesta.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a soma de sinais objetivos, como volume na cintura, nervosismo e fuga para dentro da casa, foi aceita como fundada razão para a abordagem e o ingresso; a impugnação deve demonstrar a ausência de contexto fático prévio indicativo de crime, e não apenas a falta de mandado.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A atuação policial foi amparada em elementos objetivos e concatenados - volume na cintura, nervosismo, fuga para o interior da residência, tentativa de obstar a entrada no banheiro e apreensão de 66 porções de cocaína, balança de …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A atuação policial foi amparada em elementos objetivos e concatenados - volume na cintura, nervosismo, fuga para o interior da residência, tentativa de obstar a entrada no banheiro e apreensão de 66 porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro -, aptos a legitimar a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar.

2. Não se trata de conjecturas ou suspeitas genéricas, mas de circunstâncias concretas que indicavam possível prática delitiva, suficientes para configurar fundadas razões e afastar a violação das garantias de fundada suspeita e de inviolabilidade domiciliar.

3. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do ingresso domiciliar quando presente contexto fático prévio indicativo de crime e elementos objetivos que o justifiquem (AgRg no AREsp n. 2.547.412/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026).

4. Agravo regimental improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602147493, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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