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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Prisão preventiva · Excesso de prazo · Ausência de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas

Publicado em 28/09/2026 · RHC 241.126 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com recomendação, e afastou o excesso de prazo da prisão preventiva em ação por homicídio qualificado tentado. A prisão cautelar não tem prazo determinado por lei nem se mede por critério matemático; o constrangimento só é ilegal se a demora for injustificada e atribuível ao Judiciário, o que não ocorreu: não há notícia de ato procrastinatório e a prisão vem sendo reavaliada (art. 316 do CPP). (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus discutiu o alegado excesso de prazo da prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado tentado. Segundo a ementa, as diligências requeridas pelas partes aguardam cumprimento e a prisão está sendo reavaliada, conforme o art. 316 do CPP.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação conforme as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento só deve ser reconhecido como ilegal quando o retardo ou a morosidade forem injustificados e puderem ser atribuídos ao Poder Judiciário. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, e sua manutenção obedece a critérios fático-processuais de cada caso, sem aplicação de critério matemático para o reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo.

No caso, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da ação penal, a Turma não viu situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, pois não há notícia de ato procrastinatório das autoridades públicas e o processo vem sendo impulsionado de forma regular. O recurso foi improvido com recomendação, cujo teor a ementa não especifica.

Para a advocacia criminal, a alegação de excesso de prazo precisa apontar demora injustificada imputável ao Judiciário; o simples decurso do tempo, com diligências pendentes e a prisão sendo reavaliada, não basta para o reconhecimento do constrangimento ilegal.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.

1. Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.

2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo.

3. Na espécie, embora o tempo transcorrido para o julgamento da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas.

4. Trata-se de feito em que as diligências requeridas pelas partes estão aguardando cumprimento, bem como a prisão está sendo reavaliada, conforme o art. 316 do CPP.

5. Recurso improvido com recomendação.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202602478228, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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