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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal julgada improcedente · Ilegalidade probatória não verificada

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no HC 1.121.233 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus voltado contra decisão que julgou improcedente revisão criminal. Apreciado o pedido revisional na origem, a impugnação cabível é o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e não o habeas corpus substitutivo; além disso, a revisão criminal não serve como nova apelação para rediscutir questões cobertas pela coisa julgada, e não se verificou flagrante ilegalidade. (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O habeas corpus impugnava a decisão da instância de origem que julgou improcedente a revisão criminal e apontava ilegalidade probatória, que a ementa registra como não verificada.

O relator, ministro Og Fernandes, reafirmou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. Apreciado o pedido de revisão criminal pela instância de origem, a impugnação deve ser feita por recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida em única ou última instância por tribunal.

A Turma acrescentou que a jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de apelação, com a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Sem flagrante ilegalidade, não houve concessão da ordem de ofício.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, contra a decisão que julga a revisão criminal no tribunal, o caminho é o recurso especial, e que a própria revisão exige a demonstração de seu cabimento, sem reabrir a discussão própria da apelação.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, apreciado …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.

2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202603391766, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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