A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus sobre progressão de regime e exame criminológico: a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP é novatio legis in pejus e não alcança crimes praticados antes de sua vigência (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e a gravidade abstrata, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não justificam o exame. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto em habeas corpus que discutia a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. A ementa não detalha o crime nem as decisões das instâncias anteriores, mas indica que estavam em discussão a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência, a longevidade da pena remanescente e a existência de repercussão geral pendente sobre o tema.
Para o relator, ministro Og Fernandes, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, e por isso não retroage para alcançar condenações por crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Além disso, a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar o exame.
A Turma afirmou ainda que a existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no STJ quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico.
Para a advocacia criminal, nos pedidos de progressão relativos a crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, a exigência do exame pode ser impugnada com base na irretroatividade, e a sua determinação excepcional depende de elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata, a reincidência ou o tamanho da pena remanescente.
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar …
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar condenações relativas a crimes praticados antes da sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
2. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização de exame criminológico.
3. A existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico.
4. Agravo regimental improvido.