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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Execução penal · Progressão de regime · Exame criminológico · Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Publicado em 28/09/2026 · AgRg no HC 1.094.482 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus sobre progressão de regime e exame criminológico: a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP é novatio legis in pejus e não alcança crimes praticados antes de sua vigência (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e a gravidade abstrata, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não justificam o exame. (STJ · 28/09/2026.)

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Análise

O agravo regimental foi interposto em habeas corpus que discutia a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. A ementa não detalha o crime nem as decisões das instâncias anteriores, mas indica que estavam em discussão a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência, a longevidade da pena remanescente e a existência de repercussão geral pendente sobre o tema.

Para o relator, ministro Og Fernandes, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, e por isso não retroage para alcançar condenações por crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Além disso, a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar o exame.

A Turma afirmou ainda que a existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no STJ quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico.

Para a advocacia criminal, nos pedidos de progressão relativos a crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, a exigência do exame pode ser impugnada com base na irretroatividade, e a sua determinação excepcional depende de elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata, a reincidência ou o tamanho da pena remanescente.

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar …

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar condenações relativas a crimes praticados antes da sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.

2. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização de exame criminológico.

3. A existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico.

4. Agravo regimental improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202601730900, publicação em 28/09/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. O resultado para a defesa foi marcado a partir da ementa e conferido com o teor oficial informado pelo STJ; confira na íntegra. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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