A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus contra prisão preventiva por furto qualificado (art. 155, § 8º, do CP): a custódia foi fundamentada na apreensão de 63 metros de fio de cobre e de ferramentas, na dinâmica delitiva e no risco de reiteração revelado por registros pretéritos e ação penal em curso (arts. 312 e 315 do CPP), sendo insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus pediu a revogação da prisão preventiva decretada na conversão do flagrante, em ação penal pelo crime do art. 155, § 8º, do Código Penal, e não foi conhecido por decisão monocrática. A defesa questionou a existência de dados concretos de periculum libertatis, a idoneidade da reiteração delitiva baseada em passagens anteriores e ação penal em curso e a suficiência de cautelares diversas, considerada a natureza patrimonial e sem violência do delito.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que a decisão de conversão apresentou fundamentação concreta, com lastro na apreensão de 63 metros de fio de cobre de empresa telefônica e das ferramentas utilizadas, além da dinâmica delitiva, atendendo ao art. 315 do CPP e evidenciando o periculum libertatis (art. 312 do CPP). A contumácia revelada por registros pretéritos, ação penal em curso e ausência de vínculos que reduzam o risco de reiteração foi tida como justificativa da custódia para preservar a ordem pública. As medidas do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes diante do risco real de reiteração. A ementa cita, entre outros, o AgRg no HC 923.661/BA, o AgRg no HC n. 1.077.287/SP e o AgRg no HC n. 1.074.440/MS.
O cabeçalho da ementa também menciona celebração de ANPP e supressão de instância, mas as razões de decidir não desenvolvem esses pontos.
Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que a natureza patrimonial e não violenta do furto não afasta, por si, a preventiva quando há registros anteriores e ação penal em curso; a defesa precisa contrapor elementos concretos, como vínculos que reduzam o risco de reiteração.
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado (art. 155, § 8º, do CP). Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. INSUFICIENTES. CELEBRAÇÃO DE ANPP. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se postulou a revogação da prisão …
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado (art. 155, § 8º, do CP). Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. INSUFICIENTES. CELEBRAÇÃO DE ANPP. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se postulou a revogação da prisão preventiva decretada após conversão do flagrante, em ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi lastreada na apreensão da res furtiva e de instrumentos usualmente empregados na subtração de fios, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com referência a registros criminais pretéritos e ação penal em curso.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a alegada reiteração delitiva, fundada em passagens anteriores e ação penal em curso, é idônea para a garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, considerada a natureza patrimonial sem violência do delito.
III. Razões de decidir
4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, com lastro na apreensão de 63 metros de fio de cobre de Empresa Telefônica, além de ferramentas utilizadas, destacando, ainda, a dinâmica delitiva, atendendo ao art. 315 do CPP e evidenciando o periculum libertatis (CPP, art. 312).
5. A garantia da ordem pública justifica a custódia quando há contumácia delitiva revelada por registros pretéritos, ação penal em curso e ausência de vínculos que reduzam o risco de reiteração, em consonância com o art. 312 do CPP e com a orientação jurisprudencial consolidada, como no caso do agravante.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas e do risco real de reiteração delitiva, não se impondo sua substituição à prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta em dados dos autos, sendo legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 315).
2. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto (CPP, art. 319).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312; 312, § 3º; 313, I; 315; 319; 366; CP, art. 155, § 8º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.661/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.077.287/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.440/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.