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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 2/stj · Conselho regional de medicina · Conselho federal de medicina · Processo ético-disciplinar instaurado contra sócios-proprietários de clínica médica

Julgado em 26/09/2017 · REsp 1.338.849 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CLÍNICA MÉDICA. PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CLÍNICA MÉDICA. PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao exame da regularidade da pena de censura pública em publicação oficial aplicada aos sócios-proprietários da …

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CLÍNICA MÉDICA. PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.

1. A controvérsia dos autos diz respeito ao exame da regularidade da pena de censura pública em publicação oficial aplicada aos sócios-proprietários da Clínica Santa Genoveva, nos autos de processo ético-disciplinar instaurado em decorrência da morte de 102 (cento e dois) idosos em suas dependências, ocorridas no ano de 1996.

2. Não há falar em nulidade pelo fato de não terem sido incluídos no processo administrativo-disciplinar o diretor técnico, o principal responsável e os médicos integrantes do corpo clínico, uma vez que o seu objeto era a apuração da responsabilidade dos sócios-proprietários por ações ou omissões relacionadas ao próprio exercício da propriedade da clínica, uma vez constatadas as péssimas condições de seu funcionamento.

3. A pena disciplinar foi aplicada em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito, por condutas relacionadas à respectiva atividade-fim, razão pela qual não há falar em nulidade pelo fato de o processo administrativo ter sido instaurado pelo pressuposto de os sócios-proprietários serem médicos, formação profissional não exigida para a composição societária.

4. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201188082, publicação em 02/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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