PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, relatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Castro Meira (Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 11/05/2011), se firmou orientação de que: a) "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do disposto do artigo 730 do Código de Processo Civil"; e b) "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório". Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, descabe a fixação de juros e correção monetária pela via mandamental, não havendo omissão no acórdão embargado sobre o tema, pois o mandado de segurança limita-se à verificação de ofensa a direito líquido e certo, inexistindo possibilidade de fixação de valores. É cediço afirmar que transborda o objeto do mandamus a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, justamente por não se tratar de ação de cobrança.
3. A decadência foi devidamente analisada no voto condutor do julgador, não existindo omissão a ser sanada nesta via declaratória.
4. Descabe pronunciamento deste Sodalício a respeito dos dispositivos constitucionais invocados pela UNIÃO nos aclaratórios, ainda que a pretexto de prequestionar a via extraordinária, não havendo falar em omissão do aresto impugnado que analisou devidamente a questão posta para apreciação. Precedentes.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.