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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

20, §§ 3º e 4º, do cpc/1973 · Honorários advocatícios · Circunstâncias não indicadas pelo tribunal de origem · Ausência de oposição de aclaratórios

Julgado em 21/09/2017 · AgInt no REsp 1.503.704 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INDICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INDICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que a análise da exorbitância ou irrisoriedade dos honorários por esta Corte …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INDICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que a análise da exorbitância ou irrisoriedade dos honorários por esta Corte Superior, em regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, afastando-a somente quando tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes: AgInt no AREsp 152.984/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/6/2017; REsp 1.662.613/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/6/2017.

2. Na espécie, o Tribunal apenas arbitrou os honorários à base de R$

5.000,00 (cinco mil reais), sem, contudo, indicar as circunstâncias a que se reportam as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. A parte interessada, no entanto, quedou-se inerte, deixando de requerer, por intermédio de aclaratórios, fossem apontadas referidas circunstâncias.

3. Desse modo, para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os honorários foram estabelecidos em valor irrisório, como sustentado neste recurso especial, é necessário, nos termos da orientação supramencionada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403440174, publicação em 27/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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