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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ipi · Aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem submetida ao regime de suspensão · Manutenção e utilização de crédito pelo estabelecimento industrial

Julgado em 22/08/2017 · REsp 1.382.354 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais …

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação.

2. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002 não se refere à manutenção e à utilização de créditos de IPI decorrentes da aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais, como no caso da recorrida.

3. Na suspensão, o fato gerador do IPI ocorre e o crédito tributário é constituído, porém o pagamento é protraído, dispensando-se quando atingida a condição exigida (exportação dos produtos industrializados).

4. O princípio constitucional da não-cumulatividade traduz-se na possibilidade de compensar o que for devido no momento de cada operação com o montante cobrado quando das anteriores. 5. Considerando que a aquisição (entrada) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem foi desonerada (pois o IPI não foi efetivamente pago), não há cumulatividade a evitar e, com o implemento da condição (exportação dos produtos industrializados), a suspensão resolve a obrigação tributária.

6. Apenas haverá IPI a ser exigível caso as condições da suspensão não forem adimplidas.

7. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301323084, publicação em 04/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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