TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial provido.
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TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação.
2. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002 não se refere à manutenção e à utilização de créditos de IPI decorrentes da aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais, como no caso da recorrida.
3. Na suspensão, o fato gerador do IPI ocorre e o crédito tributário é constituído, porém o pagamento é protraído, dispensando-se quando atingida a condição exigida (exportação dos produtos industrializados).
4. O princípio constitucional da não-cumulatividade traduz-se na possibilidade de compensar o que for devido no momento de cada operação com o montante cobrado quando das anteriores. 5. Considerando que a aquisição (entrada) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem foi desonerada (pois o IPI não foi efetivamente pago), não há cumulatividade a evitar e, com o implemento da condição (exportação dos produtos industrializados), a suspensão resolve a obrigação tributária.
6. Apenas haverá IPI a ser exigível caso as condições da suspensão não forem adimplidas.
7. Recurso especial provido.