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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Receptação · Adulteração de sinal identificador de veículo automotor · Prisão preventiva

Julgado em 19/09/2017 · HC 407.259 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo o fato de o paciente ser apontado como líder de grupo criminoso especializado na receptação e adulteração de veículos, possuindo, inclusive, ambiente com estrutura para ser utilizado de forma contínua como local para desmanche de veículos, o que denota a necessidade da prisão como forma de obstar a reiteração delitiva.

4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de estrutura criminosa como forma de interromper suas atividades.

5. Descabida a alegada não comprovação de sua posição de liderança - imputação que seria decorrente de ordem expedida pelo real líder do grupo -, uma vez que a comprovação não encontra espaço em sede de habeas corpus, por demandar aprofundado exame de provas. 6. Tendo a Corte a quo negado a extensão do benefício deferido aos corréus motivada pela existência de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, "notadamente ante a existência de elementos que indicam que o paciente, em tese, integra e possui função de liderança na complexa associação criminosa de desmanche de veículos", mostra-se ausente a identidade fático-processual entre o paciente e os demais acusados, de modo que inviável a extensão requerida.

7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

9. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701651630, publicação em 26/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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