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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Registro de imóveis · Emolumentos de averbações e registros · Ato de registro único · Norma de âmbito geral

Julgado em 21/09/2017 · AgInt no AREsp 777.629 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS DE averbações e registros. ato de registro único. norma de âmbito geral. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS DE averbações e registros. ato de registro único. norma de âmbito geral. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento deste Sodalício, no sentido de que para fins de cobrança de emolumentos relativos à quitação da …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS DE averbações e registros. ato de registro único. norma de âmbito geral. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Pacífico o entendimento deste Sodalício, no sentido de que para fins de cobrança de emolumentos relativos à quitação da aquisição de lotes destinados à construção sob o regime de incorporação imobiliária, deverá ser o observado o comando inserto no art. 237-A, da Lei de Registros Público, o qual "determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o "habite-se", todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único." (REsp 1.522.874/DF, relator o em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015).

2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502250695, publicação em 29/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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