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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ilegitimidade do executado · Matéria de ordem pública reconhecível de ofício · Incidência do óbice da súmula 83 do stj

Julgado em 19/09/2017 · AgInt no AREsp 871.324 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O aresto impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as questões sobre ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisadas de ofício …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O aresto impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as questões sobre ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisadas de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

2. Incide à hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600472124, publicação em 25/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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