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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Inadequação · Coação no curso do processo e lesão corporal gravíssima · Cúmulo material · Dosimetria

Julgado em 19/09/2017 · HC 388.983 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO. ART. 119 DO CP. VERIFICAÇÃO ISOLADA DE CADA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (MAUS ANTECEDENTES). REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do art. 344 do Código Penal, readequar a pena do crime de lesão corporal gravíssima para 2 anos e 6 meses e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO. ART. 119 DO CP. VERIFICAÇÃO ISOLADA DE CADA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (MAUS ANTECEDENTES). REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO. ART. 119 DO CP. VERIFICAÇÃO ISOLADA DE CADA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (MAUS ANTECEDENTES). REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A atuação jurisdicional, em segundo grau, por decorrência do efeito devolutivo da apelação, permite apreciação e julgamento de todas "as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil).

3. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu a insurgência ministerial contra a sentença condenatória, reconhecendo a prática pelo paciente do delito de lesão corporal gravíssima, impondo-se pena acrescida ao do crime do art. 344 do CP, em concurso material.

4. A determinação contida no preceito secundário do art. 344 do CP ("reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência") refere-se tão-somente à incidência da regra do cúmulo material entre os crimes, é dizer, se reconhecida a prática do crime de coação no curso do processo, existindo violência, o juiz, por expressão da vontade do legislador, deverá somar sua pena ao do delito resultante daquela violência. 5. No caso, o paciente agrediu com pedaço de madeira e foice a vítima, visando a coagi-la, porquanto testemunha de acusação em processo no qual responde por homicídio. 6. Embora elementar do delito do art. 344 do Código Penal, não haveria como o resultado advindo da violência se exaurir tão-somente no tipo penal em questão, isto é, ser por ele absorvido, de modo que, a depender das consequências da conduta violenta, como resposta penal, o somatório das penas. Na hipótese em questão, a violência empregada causou lesões de natureza gravíssima, crime pelo qual restou corretamente condenado em segundo grau. 7. "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal). 8. O reconhecimento da prescrição deve ser calculada isoladamente para cada delito, de forma que não poderia o Tribunal de origem afastar a extinção da punibilidade anteriormente declarada, somando-se as penas dos dois crimes.

9. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. 10. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judicial das circunstâncias, na primeira fase, às atenuantes e agravantes, na segunda fase, e às majorantes ou minorantes, na terceira, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

11. No caso em exame, é de rigor a readequação penal do crime de lesão corporal, afastando-se as consequências do crime para evitar o bis in idem, pois constitui elementar do crime do art. 129, § 2º, IV, do CP. Assim, a fração da elevação da pena na primeira fase, por equidade e proporcionalidade, deve ser reduzida a 1/4, mantidos os maus antecedentes, resultando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão. 12. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e a reparação do delito, a considerar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, ambos do Código Penal.

13. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do art. 344 do Código Penal, readequar a pena do crime de lesão corporal gravíssima para 2 anos e 6 meses e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700354892, publicação em 27/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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