PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ANISTIA. MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso ordinário não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ANISTIA. MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. O recurso ordinário se origina de mandado de segurança por meio do qual se objetiva ordem para proceder ao pagamento à vista de crédito não tributário, aproveitando-se de anistia, conforme previsão do art. 10, I, da Lei estadual n. 21.735/2015, tendo em vista que essa modalidade de pagamento não necessitaria de regulamentação para produzir seus efeitos; ou, subsidiariamente, para que seja regulamentado o pagamento à vista de créditos não tributários previsto no referido dispositivo, uma vez que tal providência ainda não foi tomada pela autoridade do Poder Executivo.
3. O art. 10, I, da referida lei estadual dispõe que "o débito consolidado poderá ser pago, à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas", sendo que a impetrante pretende proceder ao pagamento à vista de multa contratual imposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, no valor de R$
11.197.690,80, a qual já é cobrada por meio de execução fiscal.
4. Hipótese em que não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser protegido, porquanto a Lei estadual n. 21.735/2015 não permite a anistia de multa contratual, mas somente das multas acessórias do principal crédito não tributário, de modo que não há falar, nesse contexto, em omissão ilegal quanto à regulamentação infralegal do incentivo, uma vez que o crédito da impetrante não pode se beneficiar do incentivo.
5. Recurso ordinário não provido.