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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Programa de incentivo ao pagamento de créditos não tributários · Anistia · Multa contratual · Pretensão de inclusão

Julgado em 22/08/2017 · RMS 54.256 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ANISTIA. MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ANISTIA. MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ANISTIA. MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

2. O recurso ordinário se origina de mandado de segurança por meio do qual se objetiva ordem para proceder ao pagamento à vista de crédito não tributário, aproveitando-se de anistia, conforme previsão do art. 10, I, da Lei estadual n. 21.735/2015, tendo em vista que essa modalidade de pagamento não necessitaria de regulamentação para produzir seus efeitos; ou, subsidiariamente, para que seja regulamentado o pagamento à vista de créditos não tributários previsto no referido dispositivo, uma vez que tal providência ainda não foi tomada pela autoridade do Poder Executivo.

3. O art. 10, I, da referida lei estadual dispõe que "o débito consolidado poderá ser pago, à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas", sendo que a impetrante pretende proceder ao pagamento à vista de multa contratual imposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, no valor de R$

11.197.690,80, a qual já é cobrada por meio de execução fiscal.

4. Hipótese em que não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser protegido, porquanto a Lei estadual n. 21.735/2015 não permite a anistia de multa contratual, mas somente das multas acessórias do principal crédito não tributário, de modo que não há falar, nesse contexto, em omissão ilegal quanto à regulamentação infralegal do incentivo, uma vez que o crédito da impetrante não pode se beneficiar do incentivo.

5. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701316140, publicação em 06/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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