HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao condenar o réu pela prática de estupro de vulnerável e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau evidenciou a periculosidade do réu e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ao mencionar as circunstâncias do delito, visto que o réu se valia da confiança nele depositada pela vítima - seu neto - para passar a mão em seus órgãos genitais.
3. A sentença condenatória destaca o fundado receio de ofensa à integridade física e maior dano psicológico ao ofendido e à sua mãe, ante as notícias de que o réu, durante o trâmite do processo criminal, perseguiu por diversas oportunidades a criança - tanto na escola quanto em atividades extracurriculares - e sua mãe, que noticiou quase haver sofrido acidente de trânsito numa dessas oportunidades, além do descumprimento de medida protetiva pelo ora paciente, a fim de reforçar a necessidade de sua custódia provisória.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o resguardo da integridade física da vítima ou de seus familiares, quando embasado em dados concretos dos autos, é motivo suficiente para ensejar a custódia cautelar do réu, ante a necessidade de preservação da ordem pública.
5. A apreciação das teses suscitadas pelos ora impetrantes - de desavenças entre o acusado e sua filha (mãe do ofendido), que teriam embasado até mesmo outros procedimentos criminais, arquivados a pedido desta, e de ausência de descumprimento de medidas protetivas pelo réu -, bem como do momento em que teriam ocorrido os episódios narrados no decreto condenatório, demandaria incursão vertical nos elementos informativos e nas provas amealhadas aos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
7. Ordem denegada.