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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro de vulnerável · Indeferimento de liminar · Óbice da súmula 691 do supremo tribunal federal · Anterior writ julgado pelo tribunal estadual

Julgado em 21/09/2017 · HC 408.591 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto tenha …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conquanto tenha havido a superveniência do julgamento do mérito do prévio habeas corpus, eventual prejudicialidade do feito deve ser superada diante da patente ilegalidade encartada nos autos.

2. No que tange ao deferimento do pleito liminar realizado pelo Supremo Tribunal Federal, é assente o entendimento no sentido de que concessão antecipada e precária da liberdade ao condenado, em sede liminar, não impede a apreciação do writ manejado com a mesma pretensão em instância inferior. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, verifica-se que a conduta descrita é inerente ao tipo penal imputado ao agente - estupro presumido de pessoa alienada mental - não tendo o julgador invocado elementos que demonstrassem maior gravame ao bem jurídico já tutelado. A ausência de vínculo com o distrito da culpa e o montante de pena imposta não são circunstâncias suficientes, por si sós, a supedanear a medida.

5. A impossibilidade de impor medida diversa da prisão, com a finalidade de evitar novos delitos, sem mencionar nova situação que ensejasse concluir pela possibilidade de reiteração delitiva, trata-se de mera ilação do julgador monocrático. 6. Além da ausência de elementos que demonstrem maior gravidade na conduta perpetrada, o distanciamento no tempo faz esmaecer qualquer juízo de cautelaridade.

7. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701742799, publicação em 04/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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