TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE E ACOLHIDOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO PARA RECORRER DESSA DECISÃO. NULIDADES DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES.
Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE E ACOLHIDOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO PARA RECORRER DESSA DECISÃO. NULIDADES DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões gera nulidade de natureza absoluta, em virtude do desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - A ausência de intimação do Embargante trouxe-lhe prejuízos objetivos, quais sejam: i) na instância a quo, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial mais tarde provido, em adversidade à sua pretensão; e ii) nesta Corte, não pôde impugnar os embargos de declaração aos quais emprestaram-se efeitos infringentes para dar provimento ao recurso da parte contrária, nem foi intimado para, eventualmente, apresentar recurso contra essa decisão. IV - Ausente a figura cunhada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de "nulidade de algibeira ou de bolso", porquanto a conduta processual da parte não denota, a priori, omissão deliberada, tampouco nulidade suscitada por mera conveniência. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.