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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 1973 · Aplicabilidade · Execução fiscal · Embargos à arrematação

Julgado em 19/09/2017 · EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.118.770 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE E ACOLHIDOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO PARA RECORRER DESSA DECISÃO. NULIDADES DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE E ACOLHIDOS …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE E ACOLHIDOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO PARA RECORRER DESSA DECISÃO. NULIDADES DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões gera nulidade de natureza absoluta, em virtude do desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - A ausência de intimação do Embargante trouxe-lhe prejuízos objetivos, quais sejam: i) na instância a quo, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial mais tarde provido, em adversidade à sua pretensão; e ii) nesta Corte, não pôde impugnar os embargos de declaração aos quais emprestaram-se efeitos infringentes para dar provimento ao recurso da parte contrária, nem foi intimado para, eventualmente, apresentar recurso contra essa decisão. IV - Ausente a figura cunhada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de "nulidade de algibeira ou de bolso", porquanto a conduta processual da parte não denota, a priori, omissão deliberada, tampouco nulidade suscitada por mera conveniência. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900107337, publicação em 27/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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