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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Interposição de dois agravos internos · Princípio da unirrecorribilidade recursal · Preclusão consumativa · Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem

Julgado em 26/09/2017 · AgInt no REsp 1.380.344 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. TRATAMENTO. OPÇÃO DO PACIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS A CONVENIADOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Primeiro agravo interno (e-STJ fls. 1.278/1.281) desprovido e segundo agravo (e-STJ fls. 1.282/1.285) não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. TRATAMENTO. OPÇÃO DO PACIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. TRATAMENTO. OPÇÃO DO PACIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS A CONVENIADOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.

1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.

2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso concreto, por opção do paciente, foi realizado tratamento em hospital não conveniado pelo seu plano de saúde, e ocorreu o ressarcimento das despesas nos valores pagos pela seguradora aos seus conveniados. "A discussão acerca da legalidade da cláusula contratual limitativa do reembolso das despesas médico-hospitalares, em razão de tratamento realizado em hospital não credenciado, reclama interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 de Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 441.482/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - ao assentar que, mesmo com a inversão do ônus da prova determinada em primeira instância, a administradora do plano de saúde comprovou as teses de defesa - encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

6. Primeiro agravo interno (e-STJ fls. 1.278/1.281) desprovido e segundo agravo (e-STJ fls. 1.282/1.285) não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301172875, publicação em 05/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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