HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a fiança arbitrada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.
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HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência dos motivos ou requisitos para a decretação daquela prisão, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. O Juiz não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. Ainda, o Magistrado também não apontou, de forma concreta, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do paciente.
4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a fiança arbitrada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.