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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Imposição de fiança · Fundamentação insuficiente

Julgado em 21/09/2017 · HC 404.244 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a fiança arbitrada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência dos motivos ou requisitos para a decretação daquela prisão, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 2. Os requisitos das …

HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência dos motivos ou requisitos para a decretação daquela prisão, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.

2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. O Juiz não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. Ainda, o Magistrado também não apontou, de forma concreta, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do paciente.

4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a fiança arbitrada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701455451, publicação em 02/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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