A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve a medida cautelar que proíbe a agravante, que responde por organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada, de visitar o companheiro preso: a restrição tem fundamento concreto no risco de comunicação com corréus custodiados no mesmo estabelecimento, observa o art. 282 do CPP e integra a substituição da prisão preventiva, e o direito de visita (art. 41, X, da Lei de Execução Penal) não é absoluto. (STJ · 23/09/2026.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal local que denegou a ordem voltada à revogação da medida cautelar que proíbe a paciente de visitar o companheiro preso. A agravante responde a ação penal pela suposta prática de organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada, e a prisão preventiva inicialmente decretada foi substituída por medidas cautelares diversas.
O relator, ministro Carlos Pires Brandão, registrou que a instância de origem manteve a proibição com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de preservação da ordem pública, em conformidade com os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade do art. 282 do Código de Processo Penal. A restrição visa prevenir contatos aptos a facilitar ilícitos ou a comprometer as investigações, porque o companheiro está custodiado no mesmo estabelecimento em que se encontram outros corréus da ação penal. A ausência de condição processual formal do companheiro não afasta o fundamento, ancorado no risco fático do contexto de organização criminosa, e o cumprimento regular das demais cautelares não retira a utilidade dessa restrição específica, que tem finalidade preventiva autônoma.
A Turma considerou que a medida recai sobre pessoa em liberdade provisória, beneficiada pela substituição da preventiva, e funciona como contrapartida cautelar menos gravosa que a prisão, revisável a qualquer tempo se o quadro fático mudar. A proteção à família do art. 226 da Constituição Federal e o direito de visita do art. 41, X, da Lei de Execução Penal não são absolutos e admitem restrições motivadas quando imprescindíveis à ordem pública, à segurança do estabelecimento prisional e à eficácia das investigações e do processo, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a impugnação de cautelar que restringe visitas a preso precisa enfrentar o risco concreto apontado, como a presença de corréus no mesmo estabelecimento, que o bom cumprimento das demais medidas não basta e que a alteração do quadro fático pode fundamentar pedido de revisão.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO MAJORADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA EFICÁCIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO MAJORADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA EFICÁCIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal local que denegou ordem voltada à revogação de medida cautelar consistente na proibição de a paciente visitar o companheiro recolhido em estabelecimento prisional.
2. A agravante responde a ação penal por suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada, tendo a prisão preventiva inicialmente decretada sido posteriormente substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal e proporcional a medida cautelar que, ao substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, proíbe a agravante de ingressar em estabelecimento prisional para visitar seu companheiro.
III. Razões de decidir
4. A instância de origem manteve a medida cautelar de proibição de visitas ao companheiro preso com base na gravidade concreta dos fatos imputados, envolvendo organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão, e na necessidade de preservação da ordem pública, em conformidade com os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.
5. Consignou-se que a restrição visa prevenir contatos aptos a facilitar a prática de ilícitos ou a comprometer a eficácia das investigações, destacando que o companheiro da agravante se encontra custodiado no mesmo estabelecimento prisional em que recolhidos outros corréus da ação penal, o que potencializa o risco de comunicação entre integrantes de organização criminosa.
6. A ausência de condição processual formal do companheiro da agravante não afasta o fundamento concreto da medida, pois a ratio decidendi está ancorada no risco fático decorrente do contexto de organização criminosa estruturada e da coexistência, no mesmo estabelecimento prisional, de corréus vinculados ao mesmo grupo delitivo.
7. O cumprimento regular das demais medidas cautelares impostas não descaracteriza a utilidade da restrição específica, que possui finalidade preventiva autônoma voltada à contenção de risco cautelar distinto, relacionado à comunicação entre integrantes de organização criminosa no ambiente prisional.
8. Embora limitadora do direito de visita, a medida recai sobre pessoa que se encontra em liberdade provisória, beneficiada com a substituição da prisão preventiva, funcionando como contrapartida cautelar legítima, menos gravosa que a segregação cautelar, e suscetível de revisão a qualquer tempo em caso de alteração do quadro fático.
9. A proteção à família prevista no art. 226 da Constituição Federal e o direito de visita assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possuem caráter absoluto, podendo sofrer restrições motivadas quando imprescindíveis à preservação da ordem pública, da segurança institucional do estabelecimento prisional e da eficácia das investigações e do processo penal, conforme admite o parágrafo único do art. 41 da LEP e a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.