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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração em habeas corpus recebido como agravo regimental · Ato coator proferido por juiz de primeiro grau · Indeferimento liminar · Matéria impugnada não debatida no tribunal de origem

Julgado em 03/10/2017 · RCD no HC 412.845 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR PROFERIDO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR PROFERIDO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. De acordo com o …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR PROFERIDO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

2. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.

3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702058594, publicação em 09/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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