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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc/1973 não configurada · Dispositivo de lei federal não prequestionado · Dissídio jurisprudencial

Julgado em 19/09/2017 · REsp 1.678.163 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido, em parte, e nesta parte improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a ofensa ao 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Não se configura a ofensa ao 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. A propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF exige que a apontada divergência seja comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais aplicáveis impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. In specie, não se desincumbiu satisfatoriamente a recorrente de demonstrar a identidade fática dos casos confrontados, não bastando juntar precedentes que tratem do cabimento de honorários de sucumbência em caso de acolhimento parcial de Exceção de Pré-executividade. Era necessário cotejo analítico e específico que permitisse à instância superior identificar exatamente as mesmas circunstâncias de fato que pautaram os julgados tidos por divergentes.

5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma considerou haver sucumbência recíproca a ensejar a compensação de honorários em Exceção de Pré-executividade de execução fiscal, o único caso concretamente comparado pela recorrente trata de cobrança de cheque. 6. Por fim, também não se conhece da parte do Recurso Especial relativa ao ao permissivo da alínea "c" do art. 105, III, da CF quando dela não consta claramente indicado o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação discrepante. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar o dispositivo legal que teria sido objeto da divergência jurisprudencial. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.

7. Recurso Especial conhecido, em parte, e nesta parte improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701398132, publicação em 09/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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