PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Recurso Especial não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controverte-se acerca do direito dos servidores públicos à recomposição salarial por perdas provocadas pela conversão da moeda segundo o regime instituído pela Lei 8.880/1994. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do …
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Controverte-se acerca do direito dos servidores públicos à recomposição salarial por perdas provocadas pela conversão da moeda segundo o regime instituído pela Lei 8.880/1994.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que a conclusão assentada na origem teve como premissa interpretação de legislação local (Lei Municipal 1303/94), de modo que a reforma daquela orientação esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
3. Outrossim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.