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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Irresignação contra honorários advocatícios fixados em fase de cumprimento de sentença · Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais · Aplicação da súmula 284/s

Julgado em 03/10/2017 · REsp 1.688.473 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. EXAME DA CULPA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. EXAME DA CULPA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial ataca a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença após o advento da Lei 11.232/2005, ratificada pela Lei 13.105/2015. A irresignação se dirige, ainda, contra violação ao art. 248 do CC/2002, sob o fundamento de que a conversão em perdas e danos se mostra inviável na espécie pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem concorrência ou culpa da parte.

2. Não há como conhecer do recurso na parte relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. Malgrado tenha a recorrente feito menção a diversos precedentes de outros tribunais que dariam amparo à irresignação, deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional.

4. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial (alínea "c") igualmente não dispensa a recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. Precedentes do STJ.

5. Melhor sorte não merece o apelo no que toca à alegada violação ao art. 248 do CC/2002.

6. Primeiro, por falta de prequestionamento. Não se pode conhecer da insurgência contra ofensa a dispositivo legal que não foi analisado pela instância de origem e contra a qual não foram opostos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, a decisão da causa atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.

8. Segundo, porque o exame da existência ou não de culpa da recorrente na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer implica reexame das circunstâncias fáticas-probatórias em que se assentou a decisão recorrida.

9. A própria recorrente, na defesa da sua tese, invoca conclusão do laudo pericial sobre a necessidade de implementação pela municipalidade de galerias de águas pluviais, tudo para excluir sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O revolvimento das provas esbarra na Súmula 7/STJ.

10. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701543227, publicação em 11/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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