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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação · Execução de sentença · Decisão que homologou cálculos realizados pelo expropriante · Discussão dos valores efetivamente devidos

Julgado em 03/08/2017 · REsp 1.668.639 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXPROPRIANTE. DISCUSSÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 283/STF e 284/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial de que não se conhece.

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DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXPROPRIANTE. DISCUSSÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 283/STF e 284/STF. 1. Inicialmente, constata-se …

DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXPROPRIANTE. DISCUSSÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 283/STF e 284/STF. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.

2. Já no que concerne à violação ao art. 463, I, do CPC/1973 e ao art. 143 do CC/2002, entende-se que a tese recursal, também nesse ponto, não deve ser acolhida. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Ademais, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi integralmente refutada, mormente no que se refere à ausência de interposição dos meios processuais adequados à impugnação da decisão já transitada em julgado, bem como da não comprovação da existência de erro de cálculo. Assim, há repercussão na admissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso Especial de que não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502112898, publicação em 09/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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