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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Legislação extravagante · Tráfico de drogas · 48,84 g de cocaína e 56,8 g de maconha · Violação dos arts

Julgado em 03/10/2017 · AgRg no REsp 1.671.005 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 48,84 G DE COCAÍNA E 56,8 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º E § 3º DO CP. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITO PERPETRADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 48,84 G DE COCAÍNA E 56,8 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º E § 3º DO CP. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 48,84 G DE COCAÍNA E 56,8 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º E § 3º DO CP. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITO PERPETRADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.

1. Para a Corte a quo, reconhecida a causa de diminuição de pena, a mitigação do patamar de 1/3, dosado pelo Magistrado singular, não comporta alteração, mormente pela quantidade e natureza da droga apreendida. Estando tal avaliação dentro do seu critério de discricionariedade, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

2. A decisão das instâncias ordinárias, relativa à fixação do regime inicial, não merece reparos, porquanto, em que pese fixada a pena-base no mínimo legal e não ostentando a agravante antecedentes criminais, é possibilitada a fixação de regime mais gravoso, haja vista a apresentação de fundamentação idônea, que particulariza o caso sob análise, qual seja, o tráfico realizado dentro de um estabelecimento prisional.

3. Houve a colação de fundamentos concretos, que, a despeito de a pena privativa de liberdade ter sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, autorizam a imposição do regime semiaberto, notadamente pela maior reprovabilidade da conduta da agravante e com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701153444, publicação em 09/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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