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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reintegração de posse · Incidência do enunciado n · 187 da súmula do stj · 2 do superior tribunal de justiça

Julgado em 03/10/2017 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.047 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação de recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. III - No caso dos autos, as partes agravantes juntaram apenas o comprovante de agendamento do preparo recursal quando da interposição do recurso especial, sendo que o comprovante do efetivo pagamento somente foi colacionado aos autos em momento posterior, quando da oposição dos embargos de declaração. IV - Assim sendo, é inafastável a incidência do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, de acordo com o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700519949, publicação em 11/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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