PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação de recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. III - No caso dos autos, as partes agravantes juntaram apenas o comprovante de agendamento do preparo recursal quando da interposição do recurso especial, sendo que o comprovante do efetivo pagamento somente foi colacionado aos autos em momento posterior, quando da oposição dos embargos de declaração. IV - Assim sendo, é inafastável a incidência do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, de acordo com o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". V - Agravo interno improvido.