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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil · Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial · Súmula 182 do stj

Julgado em 26/09/2017 · AgInt no AREsp 1.068.687 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, a motivação da decisão de …

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial.

2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, a motivação da decisão de inadmissão do Recurso Especial.

3. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum.

4. Ressalte-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700558267, publicação em 11/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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