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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Natureza da droga valorada na primeira fase da dosimetria · Regime inicial semiaberto · Pena restritiva de direitos

Julgado em 19/09/2017 · AgRg no REsp 1.687.108 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL.

Resultado do julgamento

"Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC n. 217.567/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/6/2012) Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. I - "É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão (in casu, 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão) e presentes circunstâncias …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. I - "É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão (in casu, 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal" (HC n. 362.559/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016). II - Desse modo, considerada a pena final aplicada (3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão) e a valoração negativa da droga apreendida, o regime inicial adequado é semiaberto. III - "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC n. 217.567/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/6/2012) Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701834086, publicação em 11/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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