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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Aplicação do código do consumidor · Enquadramento como fornecedor · Necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova · Inconformismo da autora

Julgado em 03/10/2017 · AgInt no REsp 1.625.985 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA - SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA - SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Tendo a Corte Estadual apurado por meio dos elementos contidos na demanda que a recorrente, por disposição contratual, fornece à recorrida assistência operacional de software, …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA - SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA.

1. Tendo a Corte Estadual apurado por meio dos elementos contidos na demanda que a recorrente, por disposição contratual, fornece à recorrida assistência operacional de software, enquadrando-se, por conseguinte, no conceito de fornecedora, o acolhimento das razões da insurgente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e, também, a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 05 e 07 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002234950, publicação em 11/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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