HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA OU POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DENEGAÇÃO.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA OU POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DENEGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. In casu, foi devidamente afastada qualquer dúvida quanto à sanidade do paciente, diante do afirmado em seu interrogatório, ocasião em que "respondeu a todas as perguntas, de forma concatenada, inclusive afirmando que andava portando uma faca porque se sentia ameaçado pela vítima".
2. Hipótese em que as instâncias originárias entenderam não ser possível a substituição da pena por multa ou por medidas restritivas de direitos. Justificaram que a ameaça perpetrada "ultrapassa a normalidade dos crimes desta natureza", pois "a intranquilidade da vítima permaneceu por um longo tempo". A pena-base, inclusive por isso, foi estabelecida acima do mínimo legal. Dessarte, restou devidamente demonstrado o não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, condição também para o benefício do art. 60, § 2º, do mesmo diploma.
3. Ordem denegada.